Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Àquele que deixar de exercer função que o submeta ao regime deste Estatuto, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que, por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente ao Instituto sua contribuição individual, mais a quota referente à entidade empregadora, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.
§ 1º
– No caso deste artigo, o atraso no pagamento da contribuição sujeitará o segurado à multa de dez por cento (10%) sobre o crédito. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
§ 2º
– Se o atraso for igual ou superior ao prazo estabelecido no artigo 5º deste Estatuto, o segurado perderá definitivamente a qualidade de segurado. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
§ 3º
– Não será aceito novo pagamento de contribuições, sem a liquidação de débito em atraso, salvo concessão de seu parcelamento, no máximo, em tantas prestações mensais, iguais e consecutivas, quantos forem os meses correspondentes ao atraso.
§ 4º
– A contribuição nunca poderá ser calculada sobre importância inferior a um vencimento-mínimo-estadual.