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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 59

– Não será concedido novo empréstimo bancário ao mutuário devedor de empréstimo anteriormente concedido.

Parágrafo único

– Não será permitido o recolhimento antecipado de prestações com a finalidade de obtenção de novo empréstimo.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987