Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Não será concedido novo empréstimo bancário ao mutuário devedor de empréstimo anteriormente concedido.
Parágrafo único
– Não será permitido o recolhimento antecipado de prestações com a finalidade de obtenção de novo empréstimo.