Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O mutuário não remunerado pelos cofres públicos deverá recolher as prestações diretamente à Tesouraria do IPSEMG.
Parágrafo único
– Na hipótese de atraso no recolhimento das prestações, o débito será acrescido de multa de vinte por cento (20%), juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária calculada com base em índice fixado pela legislação federal.