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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 58

– O mutuário não remunerado pelos cofres públicos deverá recolher as prestações diretamente à Tesouraria do IPSEMG.

Parágrafo único

– Na hipótese de atraso no recolhimento das prestações, o débito será acrescido de multa de vinte por cento (20%), juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária calculada com base em índice fixado pela legislação federal.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987