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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 57

– A amortização do empréstimo bancário será efetuada no prazo de doze (12) meses, em prestações mensais e consecutivas, mediante consignação em folha de pagamento.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987