Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 57
– A amortização do empréstimo bancário será efetuada no prazo de doze (12) meses, em prestações mensais e consecutivas, mediante consignação em folha de pagamento.