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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 56

– O valor do empréstimo bancário será fixado pelo Conselho Diretor, observado o limite máximo correspondente a cinco (5) vezes o valor do vencimento-mínimo-estadual.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987