Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O valor do empréstimo bancário será fixado pelo Conselho Diretor, observado o limite máximo correspondente a cinco (5) vezes o valor do vencimento-mínimo-estadual.