Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Os juros do empréstimo rápido serão fixados pelo Conselho Diretor.
– Os juros do empréstimo rápido serão fixados pelo Conselho Diretor.