Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A amortização do empréstimo far-se-à no vencimento mensal subsequente, mediante desconto em folha de pagamento.
– A amortização do empréstimo far-se-à no vencimento mensal subsequente, mediante desconto em folha de pagamento.