JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 52

– A amortização do empréstimo far-se-à no vencimento mensal subsequente, mediante desconto em folha de pagamento.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987