Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O empréstimo rápido somente será concedido a segurado que mantenha o pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102 deste Estatuto.
– O empréstimo rápido somente será concedido a segurado que mantenha o pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102 deste Estatuto.