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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 51

– O empréstimo rápido somente será concedido a segurado que mantenha o pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102 deste Estatuto.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987