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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 50

– O valor do empréstimo rápido será fixado pelo Conselho Diretor, observado o limite máximo de trinta por cento (30%) do vencimento-mínimo-estadual.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987