Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O valor do empréstimo rápido será fixado pelo Conselho Diretor, observado o limite máximo de trinta por cento (30%) do vencimento-mínimo-estadual.