JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por doze (12) meses consecutivos, excetuada a hipótese prevista no artigo 7º deste Estatuto.

§ 1º

– A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 2º

– O prazo a que se refere este artigo será dilatado: 1 – até doze (12) meses após haver cessado a segregação para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória; 2 – até doze (12) meses após o seu livramento, para o segurado sujeito a detenção ou reclusão; 3 – até vinte e quatro (24) meses, se o segurado já houver pago mais de cento e vinte (120) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos, ao IPSEMG.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987