Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Não haverá incidência de juros e correção monetária sobre débitos resultantes de financiamento:
I
para aquisição de órtese e prótese;
II
de despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência;
III
para aquisição de medicamentos.