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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 49

– Não haverá incidência de juros e correção monetária sobre débitos resultantes de financiamento:

I

para aquisição de órtese e prótese;

II

de despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência;

III

para aquisição de medicamentos.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987