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Artigo 48, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 48

– É dispensada a manifestação da unidade administrativa de serviço social do IPSEMG para concessão de:

I

qualquer das modalidades de assistência financeira ao segurado com estipêndio-de-contribuição inferior a três (3) vezes o valor do menor vencimento-mínimo-estadual; (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

II

empréstimos rápido e bancário.

Art. 48, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987