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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 45

– Para prestação de assistência financeira aos segurados, o IPSEMG aplicará a legislação federal específica.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987