Artigo 44, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A assistência financeira compreende:
I
o empréstimo rápido;
II
o empréstimo bancário;
III
o empréstimo habitacional;
IV
o financiamento para aquisição de órtese ou prótese;
V
o financiamento de despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência;
VI
o financiamento para aquisição de medicamentos.