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Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 44

– A assistência financeira compreende:

I

o empréstimo rápido;

II

o empréstimo bancário;

III

o empréstimo habitacional;

IV

o financiamento para aquisição de órtese ou prótese;

V

o financiamento de despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência;

VI

o financiamento para aquisição de medicamentos.

Art. 44, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987