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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 41

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 41 – O segurado, para cada filho que nascer, terá direito a um auxílio-natalidade, que será devido apenas a um dos genitores, se ambos forem segurados."

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987