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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 40

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 40 – O benefício será devido desde que o segurado tenha cumprido o período de carência de doze (12) meses de contribuição. § 1º – Cumprido o período de carência, o auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do oitavo (8º) mês de gestação. § 2º – Considera-se nascimento, para efeito deste Estatuto, o parto ocorrido a partir do sexto (6º) mês de gestação."

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987