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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 38

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 38 – O auxílio-natalidade é a prestação devida: I – à própria gestante, quando segurada; II – ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de companheira designada, desde que inscrita esta pelo menos trezentos (300) dias antes do parto."

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987