Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 38
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 38 – O auxílio-natalidade é a prestação devida: I – à própria gestante, quando segurada; II – ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de companheira designada, desde que inscrita esta pelo menos trezentos (300) dias antes do parto."