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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 35

– Fica proibido o atendimento e internamento, em dependência ambulatorial e hospitalar do IPSEMG, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de credenciamento com outras instituições ou de urgência médico-cirúrgica. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 1º

– O atendimento e internamento de pessoa não beneficiária, nos casos de urgência médico-cirúrgica, deverá ser comunicado, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, à autoridade competente.

§ 2º

– Na hipótese de descumprimento deste artigo, o responsável fica sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, se estatutário, ou dispensa, se contratado.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987