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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 34

– Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I

entidade credenciada, aquela que mantenha com o IPSEMG credenciamento ou contrato para prestação de serviço de assistência; (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

II

serviço credenciado, aquele que esteja autorizado a executar atividades específicas de assistência;

III

profissional credenciado, aquele que esteja autorizado a executar atividades específicas de assistência, na área de saúde, mediante credenciamento, sem vínculo empregatício para com o IPSEMG, e com remuneração variável pro labore;

IV

enfermaria, o quarto coletivo para pacientes com dois (2) a seis (6) leitos.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987