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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 33

– As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPSEMG consistem em benefícios e serviços.

§ 1º

– Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado ou seu dependente.

§ 2º

– Serviço é a prestação assistencial a ser proporcionada ao segurado ou seu dependente, condicionada às possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do IPSEMG.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987