Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 33
– As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPSEMG consistem em benefícios e serviços.
§ 1º
– Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado ou seu dependente.
§ 2º
– Serviço é a prestação assistencial a ser proporcionada ao segurado ou seu dependente, condicionada às possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do IPSEMG.