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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 32

– Considera-se estipêndio-de-benefício o valor correspondente ao último estipêndio-de-contribuição recolhido ao IPSEMG, ressalvado o disposto no artigo 111, § 2º, deste Estatuto.

Parágrafo único

– Não será considerado, na determinação do estipêndio-de-benefício, qualquer acréscimo de remuneração do segurado, inclusive decorrente do exercício de cargo comissionado, função gratificada ou alteração contratual, ocorrido dentro de doze (12) meses imediatamente anteriores ao óbito, exceto quando o aumento resultar de norma de caráter geral.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987