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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 31

– Como contribuição do empregador, o Titular de Cartório contribuirá, mensalmente, com importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições obrigatórias suas e de seus servidores.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987