Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Como contribuição do empregador, o Titular de Cartório contribuirá, mensalmente, com importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições obrigatórias suas e de seus servidores.