Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Avaliador Judicial e o Oficial de Justiça, em virtude de não estarem vinculados a Cartório, deverão inscrever- se previamente como segurados, mediante requerimento com prova de: (A expressão "contribuintes" alterada para "segurados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
I
atender ao limite de idade estabelecido neste Estatuto;
II
estar regularmente investido na função pública, por meio de atestado do Juiz de Direito.
Parágrafo único
– A contribuição do Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, será recolhida pelo próprio servidor.