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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 30

– O Avaliador Judicial e o Oficial de Justiça, em virtude de não estarem vinculados a Cartório, deverão inscrever- se previamente como segurados, mediante requerimento com prova de: (A expressão "contribuintes" alterada para "segurados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

I

atender ao limite de idade estabelecido neste Estatuto;

II

estar regularmente investido na função pública, por meio de atestado do Juiz de Direito.

Parágrafo único

– A contribuição do Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, será recolhida pelo próprio servidor.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987