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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 3º

– Consideram-se segurados do IPSEMG:

I

compulsoriamente, desde que tenham menos de sessenta (60) anos de idade, à data da filiação, todos aqueles que exerçam função pública civil estadual, assim discriminados:

a

o servidor estadual civil, qualquer que seja seu regime jurídico de trabalho;

b

os servidores de órgão autônomo e de autarquia estadual, integrados no regime do Instituto ou que venham a firmar credenciamento com este; (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

c

o Governador, Secretário de Estado, Secretários-Adjuntos, os dirigentes de órgão autônomo e de autarquia, credenciados com o IPSEMG, os membros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Poder Judiciário. (A expressão "conveniados" alterada para "credenciados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

II

facultativamente, desde que tenham menos de sessenta (60) anos, para formação de pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102, deste Estatuto.

§ 1º

– Os servidores da Justiça não remunerados pelo Estado se incluem na categoria de segurados obrigatórios do IPSEMG, observado o limite de idade previsto no inciso I deste artigo, só lhes contando o período de carência a partir da respectiva inscrição e efetivo pagamento da primeira contribuição. (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

§ 2º

– Mediante credenciamento autorizado por lei municipal, obedecido o limite de idade constante no inciso I deste artigo, sob as condições fixadas pelo Conselho Diretor, serão filiados ao IPSEMG os Prefeitos e os servidores investidos em função pública municipal. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 3º

– O pessoal credenciado para a prestação de serviço pro labore não será filiado ao IPSEMG.

§ 4º

– O servidor permanecerá como segurado, mesmo depois de atingir a inatividade.

§ 5º

– A inscrição de segurado, quando feita após o limite de idade de sessenta (60) anos, somente garantirá ao inscrito, quando deixar o serviço público, ou por sua morte, aos respectivos dependentes, o direito a um pecúlio especial.

Art. 3º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987