Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Consideram-se segurados do IPSEMG:
I
compulsoriamente, desde que tenham menos de sessenta (60) anos de idade, à data da filiação, todos aqueles que exerçam função pública civil estadual, assim discriminados:
a
o servidor estadual civil, qualquer que seja seu regime jurídico de trabalho;
b
os servidores de órgão autônomo e de autarquia estadual, integrados no regime do Instituto ou que venham a firmar credenciamento com este; (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
c
o Governador, Secretário de Estado, Secretários-Adjuntos, os dirigentes de órgão autônomo e de autarquia, credenciados com o IPSEMG, os membros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Poder Judiciário. (A expressão "conveniados" alterada para "credenciados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
II
facultativamente, desde que tenham menos de sessenta (60) anos, para formação de pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102, deste Estatuto.
§ 1º
– Os servidores da Justiça não remunerados pelo Estado se incluem na categoria de segurados obrigatórios do IPSEMG, observado o limite de idade previsto no inciso I deste artigo, só lhes contando o período de carência a partir da respectiva inscrição e efetivo pagamento da primeira contribuição. (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
§ 2º
– Mediante credenciamento autorizado por lei municipal, obedecido o limite de idade constante no inciso I deste artigo, sob as condições fixadas pelo Conselho Diretor, serão filiados ao IPSEMG os Prefeitos e os servidores investidos em função pública municipal. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
§ 3º
– O pessoal credenciado para a prestação de serviço pro labore não será filiado ao IPSEMG.
§ 4º
– O servidor permanecerá como segurado, mesmo depois de atingir a inatividade.
§ 5º
– A inscrição de segurado, quando feita após o limite de idade de sessenta (60) anos, somente garantirá ao inscrito, quando deixar o serviço público, ou por sua morte, aos respectivos dependentes, o direito a um pecúlio especial.