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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 29

– Nos cartórios cumulativos, o ocupante de mais de um cargo terá como estipêndio-de-contribuição o valor correspondente ao nível de um deles apenas.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987