Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Nos cartórios cumulativos, o ocupante de mais de um cargo terá como estipêndio-de-contribuição o valor correspondente ao nível de um deles apenas.