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Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 288

– Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor do IPSEMG. Í N D I C E Artigos

Art. 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987