Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 284
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 284 – O IPSEMG adotará, dentro da política de relacionamento com seus beneficiários e com a comunidade, o controle democrático, mediante audiência pública e sistemas de comunicação. § 1º – Poderão ser instituídas pelo IPSEMG, como subsídio ao cumprimento de suas finalidades, câmara de debate, comissão paritária e pesquisa de opinião. § 2º – O IPSEMG adaptará sua organização, procedimento e estrutura às Leis Delegadas nºs 5 e 6, de 29 de agosto de 1985."