Artigo 283, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 283
– O IPSEMG se submeterá aos princípios éticos que resguardem a probidade, a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos dos seus beneficiários, dando acesso a informações sobre seus atos administrativos, necessariamente publicados no Órgão Oficial, aos interessados diretos, à comunidade e aos veículos de comunicação.
Parágrafo único
– A ação do IPSEMG se exercerá em conformidade com a lei e com o objetivo de cumprir suas finalidades e servir aos seus beneficiários.