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Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 283

– O IPSEMG se submeterá aos princípios éticos que resguardem a probidade, a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos dos seus beneficiários, dando acesso a informações sobre seus atos administrativos, necessariamente publicados no Órgão Oficial, aos interessados diretos, à comunidade e aos veículos de comunicação.

Parágrafo único

– A ação do IPSEMG se exercerá em conformidade com a lei e com o objetivo de cumprir suas finalidades e servir aos seus beneficiários.

Art. 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987