Artigo 281 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 281
– Aos atuais segurados operários, inscritos na forma do artigo 3º, alínea "c" e "e", da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, fica assegurado o direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, nos termos e condições que foram estabelecidos pelo Conselho Diretor, com base em estudo técnico- atuarial. (A expressão "contribuintes" alterada para "segurados", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)