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Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 280

– O Município que atualmente tenha servidores filiados ao IPSEMG deverá promover, no prazo de seis (6) meses, a adaptação da respectiva lei municipal referida no artigo 3º, alínea "e", da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, ao disposto neste Estatuto.

Parágrafo único

– Não será celebrado credenciamento com o Município que não cumprir o disposto neste artigo. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 280, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987