Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 280
– O Município que atualmente tenha servidores filiados ao IPSEMG deverá promover, no prazo de seis (6) meses, a adaptação da respectiva lei municipal referida no artigo 3º, alínea "e", da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, ao disposto neste Estatuto.
Parágrafo único
– Não será celebrado credenciamento com o Município que não cumprir o disposto neste artigo. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)