Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O estipêndio-de-contribuição do servidor da Justiça não remunerado pelos cofres públicos será fixado por Deliberação do Conselho Diretor, homologada pelo Governador do Estado.