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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 28

– O estipêndio-de-contribuição do servidor da Justiça não remunerado pelos cofres públicos será fixado por Deliberação do Conselho Diretor, homologada pelo Governador do Estado.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987