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Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 278

– Para efeitos deste Estatuto considera-se vencimento-mínimo-estadual o menor nível ou padrão de vencimento em vigor correspondente a cargo de provimento efetivo, do Quadro Permanente a que ser referem a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, acrescido de abono provisório ou qualquer aumento de caráter geral.

Art. 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987