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Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 277

– A aplicação das disponibilidades e da reserva técnica do IPSEMG obedecerá a plano aprovado pelo Conselho Diretor, com base em estudo técnico-atuarial e observância, do que couber, das normas da legislação federal.

Art. 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987