Artigo 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 276
– Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem lei que o autorize ou sem a correspondente fonte de custeio total e prévia avaliação atuarial.