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Artigo 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 276

– Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem lei que o autorize ou sem a correspondente fonte de custeio total e prévia avaliação atuarial.

Art. 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987