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Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 274

– As verbas destinadas à publicidade relativa ao IPSEMG só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das entidades empregadoras.

Art. 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987