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Artigo 272, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 272

– O IPSEMG não poderá despender com assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar, excluída a natureza jurídica, importância superior a quarenta por cento (40%) do montante das contribuições arrecadadas dos segurados e das correspondentes cotas da entidade empregadora.

Parágrafo único

– Nas despesas de assistência mencionadas neste artigo incluem-se todos os gastos com atividades assistenciais, inclusive remuneração de servidores, honorário de terceiros e pagamentos a entidades credenciadas ou não. (A expressão "conveniadas" alterada para "credenciadas", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 272, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987