Artigo 272, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 272
– O IPSEMG não poderá despender com assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar, excluída a natureza jurídica, importância superior a quarenta por cento (40%) do montante das contribuições arrecadadas dos segurados e das correspondentes cotas da entidade empregadora.
Parágrafo único
– Nas despesas de assistência mencionadas neste artigo incluem-se todos os gastos com atividades assistenciais, inclusive remuneração de servidores, honorário de terceiros e pagamentos a entidades credenciadas ou não. (A expressão "conveniadas" alterada para "credenciadas", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)