Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 271
– Na hipótese de assistência prestada por entidade credenciada ou credenciada, o valor da participação será contabilizado para efeito de desconto em folha de pagamento, de pagamento à vista ou de compensação, observado o regime de filiação do segurado ou dependente e as cláusulas do credenciamento. (A expressão "convênio" alterada para "credenciamento", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) (A expressão "conveniada" alterada para "credenciada", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)