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Artigo 270, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 270

– A receita proveniente da participação no custeio de serviço de assistência, arrecadada através de pagamento à Tesouraria de unidade de atendimento do IPSEMG, deverá ser depositada em estabelecimento oficial ou sob controle acionário da União ou do Estado.

Parágrafo único

– O depósito será efetuado diariamente, em conta, estabelecimento e agência indicados pelo Conselho Diretor do IPSEMG.

Art. 270, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987