Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 270
– A receita proveniente da participação no custeio de serviço de assistência, arrecadada através de pagamento à Tesouraria de unidade de atendimento do IPSEMG, deverá ser depositada em estabelecimento oficial ou sob controle acionário da União ou do Estado.
Parágrafo único
– O depósito será efetuado diariamente, em conta, estabelecimento e agência indicados pelo Conselho Diretor do IPSEMG.