Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Considera-se estipêndio-de-contribuição, para efeitos deste Estatuto, a soma paga ou devida a título remuneratório, ou de retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsídios, gratificações, inclusive de função, aulas-extras, adicionais por tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou cotas, abonos provisórios, proventos de aposentadoria, honorários, comissões e vantagens pessoais por direito adquirido, inclusive verba de representação, observados os limites estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 1º
– Não se incluem no estipêndio-de-contribuição o abono família e pagamento de natureza indenizatória, como diária de viagem e ajuda de custo.
§ 2º
– O estipêndio-de-contribuição não será inferior a um (1) nem superior a vinte (20) vezes o valor do vencimento- mínimo-estadual. (Vide alteração citada pelo parágrafo 3º do art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)
§ 3º
– No caso de acumulação permitida, o estipêndio-de- contribuição será calculado levando-se em conta a soma total percebida, respeitando o limite máximo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º
– O estipêndio-de-contribuição será a importância correspondente ao mês de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral ou penalidade.