JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– Considera-se estipêndio-de-contribuição, para efeitos deste Estatuto, a soma paga ou devida a título remuneratório, ou de retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsídios, gratificações, inclusive de função, aulas-extras, adicionais por tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou cotas, abonos provisórios, proventos de aposentadoria, honorários, comissões e vantagens pessoais por direito adquirido, inclusive verba de representação, observados os limites estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 1º

– Não se incluem no estipêndio-de-contribuição o abono família e pagamento de natureza indenizatória, como diária de viagem e ajuda de custo.

§ 2º

– O estipêndio-de-contribuição não será inferior a um (1) nem superior a vinte (20) vezes o valor do vencimento- mínimo-estadual. (Vide alteração citada pelo parágrafo 3º do art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)

§ 3º

– No caso de acumulação permitida, o estipêndio-de- contribuição será calculado levando-se em conta a soma total percebida, respeitando o limite máximo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º

– O estipêndio-de-contribuição será a importância correspondente ao mês de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral ou penalidade.

Art. 27, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987