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Artigo 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 269

– Não haverá restituição de prêmio ou contribuição excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento dos mesmos, com a finalidade de suprir período de carência.

Art. 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987