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Artigo 268, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 268

– O IPSEMG deverá manter seus depósitos bancários em estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário da União ou do Estado, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos privados para arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto.

Parágrafo único

– A utilização subsidiária de rede de bancos privados será autorizada pelo Conselho Diretor, quando nos locais de arrecadação ou pagamento não houver estabelecimentos oficiais ou sob o controle acionário da União ou do Estado.

Art. 268, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987