Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 268
– O IPSEMG deverá manter seus depósitos bancários em estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário da União ou do Estado, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos privados para arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto.
Parágrafo único
– A utilização subsidiária de rede de bancos privados será autorizada pelo Conselho Diretor, quando nos locais de arrecadação ou pagamento não houver estabelecimentos oficiais ou sob o controle acionário da União ou do Estado.